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O Judiciário está mudando com a mesma intensidade com que está sendo criticado. Mudança ainda não presente nos resultados, mas já perceptível nas atitudes de seus novos líderes. No Rio, o novo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Gama Malcher, estabelece metas quantitativas a serem menalmente cumpridas pelos jufzes. Em Brasília, o ministro Carlos Mário Vello-so informatiza a Justiça Eleitoral e convoca juristas para propor um novo Código Eleitoral.

Mudança maior, porém, vem do novo presidente do Supremo Tribunal Fede-
tal, ministro Sepúlveda Pertence, que afirmou: “Desde que se superou a mentira de que um juiz, particularmente um
juiz constitucional, é um puro técnico capaz de extrair uma norma suposta-
mente de um único sentido válido de um fato, desde que essa ilusão foi desfeita, a
verdade é que o juiz é um homem, enquanto cidadão, com crenças, convic-
ções, tendências conscientes e inconscientes. Muitas vezes está inteiro dentro
de uma decisão. Então é óbvio que não se julga na Lua”.

Pertence revela uma das principais causas da crise da Justiça: a mentira técnico-jurídica que, nas últimas décadas, pretendeu moldar o desempenho de juz-zes e advogados. Mentira sedutora, pois transformava os juz-zes em descobridores exclusivos “do único sentido válido de um fato”.

Detentores exclusivos da razão, suas sentenças seriam lógicas, por definição. Acima do tempo e das circunstâncias. Atemporais. Mais do que independentes, os jufzes ficaram inatingíveis —lon-
ge de erro e correção, sentenças que se preten-diam extraterrestres.

Mas vem agora Pertence, com modéstia mineira e autoridade tríplice de líder de advogados, procuradores e juí-
rídica mais realista e democrática.
zes, e diz: “Somos brasileiros de classe média, em determinado tempo e situação. É inequívoco que todo esse condicionamento, no tempo e no espaço, influi muitas vezes até inconscientemente”. E abre portas para uma doutrina ju-

A principal consequência da mentira foi confundir a razão de ser dos juzes. Como lembra o ministro Stephen Breyer, da Suprema Corte norte-americana, o juiz inexiste por si só. Ele apenas representa o detentor do poder originário de julgar o povo. A autoridade do juiz não reside apenas na lei. Esta é condição necessária, mas insuficiente. A autoridade de reside no poder de interpretar a lei, em nome do povo. Reside na representação que detém.

### O juiz inexiste por si só; ele apenas representa o detentor do poder originário de julgar

Numa democracia, o poder constituinte originário não reside no Congresso, mas no povo. O poder originário de gestão da coisa pública não reside no presidente da República, mas no povo. Assim também o poder originário de
julgar é do povo,
o juiz o exerce em
seu nome, Mandante é o povo.

Juiz é mandatário.

Quando os papéis
se invertem, a democracia sofre.

Outra consequência foi a seguinte: acreditando-se na existência
cia do puro técnico, verificar se a Justiça implementada estava de acordo com que o povo desejava era tarefa dispensável. Isso era automático. Pois como existia “o único sentido do fato”, bastava descobri-lo. Mas como esse único sentido é mentira, muitas vezes os jufzes foram para um lado, o povo para outro. Distanciaram-se, mandatários de mandantes, representantes de representados.

A reação veio com propostas de controle do Judiciário, que não resultaram de disputa entre o Judiciário, o Executivo e o Legislativo. A origem não é um problema de separação de Poderes, mas de representação democrática. Como o representado, o povo pode exigir que o representante, o Judiciário, cumpra o mandato, fazer justiça, de acordo com seu sentimento de justiça? Como fazer a prestação de contas?

Não radicalize as posições, caro leitor. Não se propõe dispensar o juiz de racionalidade e independência. Não é isso. Propõe-se apenas retomar o ato de julgar como o compromisso básico que nas democracias honra os juízes.

O compromisso entre a busca de uma racionalidade forjada na consciência independente do juiz e seu dever de concretizar os anseios de justiça do povo. Trata-se de retomar o compromisso entre independência individual e vontade coletiva. Entre razão e circunstância. Entre representante e representado. Substituir aquela mentira por esse compromisso é mudança maior, capaz de moldar o Judiciário que o Brasil necessita.

JOAQUIM FALCAÃO, 49, & professor de direito constitucional da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), secretário-geral da Fundação Roberto Marinho e ex-membro da Comissão Afonso Arinos.

[ASSINATURA NÃO DETECTADA]

_23/06/1995_