Até 1978 o arbítrio se transformava em lei através dos atos institucionais. Com a revoгаção do AI-5, o caminho estreitou-se. A legalização do arbítrio teve de ser feita através da manipulação do quórum para aprovação de emendas constitucionais pelo Congresso Nacional. O caminho ficou mais estreito porque havia sempre a possibilidade de não se obter o quórum desejado, vide o episódio das sublegendas. E também porque exigia uma negociação entre Executivo e Legislativo, muito mais ampla do que a negociação intrapalaciana que ocorria quando o Planalto decidia balxar ou não novo ato institucional. A decisão do governo, anunciada pelo ministro Leitão de Abreu, de elevar o quórum outra vez para 2/3, tem um duplo efeito. Ao mesmo tempo em que protege o regime contra uma série de emendas constitucionais que um Congresso em mão das oposições poderia fazer aprovar, representa o fim da temporada dos causulmos. O caminho para legalizar o arbítrio estreitou-se ainda mais. O preço que o regime paga para se proteger da maioria oposicionista no futuro Congresso e se manter no poder é abrir mão dos causulmos constitucionais que até agora o ajudaram a sobreviver. Vão-se os anéis mas ficam os dedos.

O País ganhará em estabilidade institucional. O que necessariamente não quer dizer que as instituições que estão aí estão perpetuadas. Por trás desta decisão do governo está a hipótese de que o PDS admite substancial perda de poder nas eleições de novembro. Mas não está necessariamente a
hipótese de que o governo pretende perpe-
tuar de vez a Constituição que está aí.

Ainda que a implantação do voto distrital misto em 85, as novas regras para os pequenos partidos e a devolução das prerrogativas do Congresso pretendam arrumar a casa a longo prazo, esta pretensão não implica necessariamente na perpetuação das instituições e da Constituição. A convocação da Constituição, seja por que caminho for — pelo Presidente ou pelo Congresso — para hoje, amanhã ou depois de amanhã, é uma medida específica que comporta regras específicas, inclusive quóruns específicos. Mesmo se o governo viesse a transformar este Congresso em constituinte, dificilmente manteria o quórum da maioria absoluta. Pela simples razão de que este quórum não seria aceito pelas oposições e pela sociedade. A legitimidade pretendida não seria alcançada.

Com esta decisão o governo apenas se protege contra uma eventual convocação da Constituinte pelas oposições no futuro Congresso utilizando o quórum da maioria simples. Reforca sua posição diante da necessidade de haver uma negociação política que desaguele na convocação de uma Constituinte. De resto as oposições nunca pretenderam usar o quórum da maioria simples para elaborar uma nova Constituição.

(Joaquim Falcão)

_Recife, 09/05/1982_