A OAB vai pedir a declaração da inconstituciónalidade do decreto-lei do Presidente que aumentou a taxa da Previdência. Os deputados Odacir Klein e Alberto Goldman tentaram antes. Deram-se mal. É que todos estes pedidos têm antes que passar pelo crivo do procurador-geral da República. E o procurador tem barrado estes pedidos. Não os encaminha ao Supremo. Manda arquivar. O procurador considera o decreto-lei constitucional. Basela-se no artigo 55 da Constituição, que dá ao Presidente competência para legislar sobre matéria “de finanças públicas, inclusive, normas tributárias”. A Ordem acha que taxa da Previdência não é tributo. E não está só. Doutrinariamente está acompanhada do ministro Moreira Alves, do próprio Supremo Tribunal, que considera que contribuições tendo em vista o interesse da Previdência Social, como as do Funrural por exemplo, não são tributos.

Tributo ou não, constitucional ou não, a Iniciativa da Ordem reabre ao debate nacional grave questão institucional. Tão grave que no passado custou a renúncia de Adauto Lúcio Cardoso como ministro do Supremo. Quem controla os atos eventualmente inconstitucionais do Executivo? De que instrumentos jurídicos a sociedade civil dispõe contra um Executivo que eventualmente abusa de seus poderes? Será que o atual poder discricionário do procurador de controlar a pautas das decisões do Supremo é compatível com um Pals redemocratizado? Afinal de contas, o procurador controla quem? O Executivo e o Legislativo, em nome da Constituição? Ou o Legislativo, e a sociedade, em nome do Executivo?

Nas Constituções de 46 e 67, o procurador-
geral era nomeado pelo Presidente, com
aprovação do Senado. Aprovação que pretendia conceder à ativação do procurador o
caráter de infensa aos interesses imediatos do Executivo. A negociação entre Executivo e Senado era imprescindível. Mesmo assim, Pontes de Miranda já achava que o poder do Presidente de demitir sem malores explicações o procurador era suficiente para evidenciar a dependência do procurador ao Presidente. Com a emenda constitucional de 69, esta dependência agravou-se. Agora, o Senado não oplina em nada. O Presidente nomela e demite quando quer e bem entende.

Se assim é, quem é que controla a constitucionalidade das leis, e das decisões de um Executivo que faz leis? A França tem uma corte constitucional, acima dos interesses imediatos do Executivo ou do Legislativo. E entre nós? O poder discricionário do procurador pode, por lei, encerrar qualquer debate. No fundo, controla o próprio Supremo. Mesmo quando políticos, instituições da sociedade civil, cidadãos, individualmente, e mesmo um ministro do Supremo tem bons argumentos contra a constitucionalidade da decisão presidencial.

Resta saber se o aperfeiçoamento de mocrático das instituições se faz com o incentivo ao debate e a busca de decisões com crescentes doses de consenso, ou com o uso de poderes oriundos de uma legalidade questionada para impedir a mais simples das discussões democráticas: aquela que se faz dentro do próprio Supremo e com a participação dos advogados brasileiros. Não custa lembrar que o procurador poderá sempre dar seu parecer contrário e mesmo assim encaminhar o pedido à apreciação do Supremo.

(Joaquim Falcão)

_Recife, 04/02/1982_