criado sobre o serviço de comunicação. A ser
t importante, porém, e que esta nova
servama em cima de empresas e cidadãos já
pace com possível ilegafidade. Como alerta
importante advogado fiscal do Rio de Janeiro, a União não teria a competência necessária para criar este imposto. O Código Tributário Nacional é muito claro em seu artigo 68 quando retira da União a competência de taxar comunicações quando os pontos de transmissão e recebimento se situam no território de um mesmo município e a mensagem em curso não pode ser captada fora deste território. O que é justamente o caso das chamadas telefonicas dentro da mesma cidade. Do mesmo município. Quem pode taxar esta chamada é o município, através do ISS, em geral de 5%. O governo federal poderá no máximo taxar as chamadas interurbanas.

No cerne deste processo está o uso excessivo pela Presidência da República da faculdade de legislar através de decretos, posteriormente apreciados pelo Legislativo. A não ser em situações expecialíssimas, a criação de novo imposto não deveria ser matéria decidida solitariamente pelo Executivo. Ao contrário, deveria ser, desde o início, amplamente discutida pela sede, dada o poder, e lativo.

Joaqum

[ASSINATURA NÃO DETECTADA]

_30/12/1984_