Toda ação, diz a física, provoca reação igual e contrária. Na política, às vezes também. O Executivo edita a medida provisória e envia ao Legislativo. Que a recebe e não vota no prazo constitucional. O Executivo reedita. O Legislativo não vota. Reação em cadeia. Todos perdem. E as consequências são graves: insegurança jurídica e desequilíbrio político. Vejamos.
A insegurança jurídica resulta do cidadão não saber se obedece ou não à MP. Pois, se for rejeitada, o Legislativo poderá considerar nulos os atos praticados sob sua vigência provisória. Por exemplo, o cidadão terá pago uma prestação que depois seria considerada indevida. E será dificílimo recuperá-la por meio da lentidão do Judiciário.
Dar segurança e previsibilidade às relações sociais e econômicas é uma das principais funções da lei. Já o desequilíbrio político resulta do fato de que, enquanto o Congresso não se pronúncia, o legislador é o Executivo. O que necessariamente não é o ideal do princípio da tripartição dos Poderes, pilar de democracia, Desequilíbram-se os Poderes da República.
Quando o presidente emite uma MP, está exercendo um dever e um direito, constitucionalmente protegidos: o dever de cuidar da administração pública federal, principal responsável que é, e o direito de obter uma decisão do Congresso. Assim como o cidadão tem o direito à prestação jurisdicional, isto é, que o Judiciário aprecie sua demanda, assim também o presidente tem o direito de o Congresso votar sua MP.
Aliás, esse direito não é apenas do presidente. É de todo e qualquer cidade. A atual Constituição é clara. Condena omissões. A omissão é antidemocrática. Chegou-se mesmo a criar a ação de inconstitucionalidade por omissão. Parafraseando Bobbio, a regra da democracia é a ação e a publicidade e não a omissão e o silêncio.
O Congresso alega que o presidente estaria emitindo MPs sobre matérias que não são relevantes e urgentes, como manda a Constituição. Pode até ser. Mas, se for o caso, o remédio é simples. É votar e rejeitar! Prevalecerá a vontade do Congresso. Alega também que o prazo de apreciação é curto e são cente
nas as MPs. Ora, quem estabeleceu o prazo de 30 dias para votar foi o próprio Congresso ao elaborar a Constituição. E mais: existem MPs que se arrastam por meses e nem por isso já foram votadas.
Finalmente, não são milhares nem centenas as MPs. Já existe uma clara e pública disposição da atual Presidência da República em só editá-las em casos verdadeiramente necessários. O que se confirma a partir dos números publicados recentemente pela revista “Veja”. Considerando as novas MPs, no governo Sarney, foram emitidas 6,3 por mês. No governo FHC, foram emitidas 2,3 por mês.
A solução passa portanto por dois pressupostos. Primeiro, estabelecer claramente que os atos praticados na vigência da MP são válidos mesmo na hipótese de sua rejeição. Editada uma MP, os atos praticados em sua vigência terão efeitos plenos e permanentes. A MP estará sujeita apenas, e suficientemente, ao controle de constitucionalidade.
Dar previsibilidade
às relações sociais e
econômicas é uma
das principais
funções da lei
Segundo, reforçar os mecanismos que obriguem o Congresso a votar. Uma das propostas, uma emenda constitucional, dilata o prazo de 30 para 90 dias para o Congresso apreciar a MP. Na verdade, como lembra o professor Paulo Lobo, trata-se de uma decisão coletiva e complexa e, como tal, merecedora de prazos mais dilatados. O que está correto. Não votada, porém, nesse
prazo, o Congresso seria obrigado a suspender qualquer outra votação e lhe conceder prioridade absoluta.
Essa última pro-
posta não necessita
sequer de emenda
constitucional ou
mesmo lei. Pode
ser considerada matéria de competência interna do Congresso. Para o prazo de 90 dias, bastaria que a norma interna considerasse que a MP, reeditada duas vezes, teria a prioridade absoluta na votação.
O importante para o Brasil é que o atual esforço do presidente Fernando Henrique, de Marco Maciel, de José Sarney e Nelson Jobim chegue logo a bom termo e evite a insegurança jurídica e o desequilíbrio dos Poderes que esse patológico uso provoca.
Joaquim Falcho, 52, é professor de direito constitucional da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e secretário-geral da Fundação Roberto Marinho.
[ASSINATURA NÃO DETECTADA]
_28/06/1996_