A Constituinte approvou dois dispositivos sobre os advogados: o advogado é indispensável à administração da Justiça, e inviolável no exercício da profissão. A experiência autoritária evidencia a necessidade de assegurar a inviolabilidade do advogado. Esta decisão foi correta. Mas, se, ao estabelecer sua indispensabilidade na administração da Justiça, pretende-se garantir uma reserva de mercado, esta decisão foi errada.

No entanto, muitos advogados e associações consideram sua aprovação uma vitória. Pode até ser. Mas será vitória efêmera. Ineficaz. Rompe-se com o passado libertário e autônomo. Coloca-se em risco a legitimidade profissional e política que os advogados hoje detêm diante dos brasileiros. Sugere-se uma reserva de mercado contra o povo. Sucumbe-se a tentação monopolista.

O que está por detrás é a crise do mercado de trabalho. Agravada nos anos sessenta pela proliferação das faculdades de direito e pela concentração da renda nacional. Aumentou-se a oferta de advogados, e diminuiu-se o número de brasileiros que podem pagar por seus serviços. Desequilibrou-se o mercado.

Para enfrentar esta crise, muitos preferem cristalizar e expandir o monopólio dos advogados de pleitear em juízo. Que aliás já inexiste na Justiça Trabalhista, Eleitoral e no habeas-corpus. Esta estratégia não é de hoje. A OAB, por exemplo, se opôs o quanto pôde ao juizado das pequenas causas. Combateu o direito do cidadão se defender sózinho em juízo, sem ter que contratar advogado. Receiava, como receia ainda, que o monopólio deixe de existir também na Justiça Cível. Se considerarmos apenas os interesses corporativos de curto prazo, a OAB tem razão.

De fato. A cada dia mais, a classe média questiona a necessidade de, no desquite amigável, por exemplo, o casal ser obrigado a pagar altos honorários advocaticios. Para cumprir apenas exigências formais processuais, cartoriais. Como questiona, outro exemplo, a necessidade de advogados em inventários, onde todos os herdeiros estão de acordo sobre a partilha.

Os advogados são indispensáveis à administração da Justiça. E óbvio. Mas não se pode confundir “administração da Justiça” com o cumprimento de dispensáveis exigências processuais, fruto de um formalismo antipopular. Onde não estão em jogo interesses ou direitos conflitantes. Para esta “administração da Justiça” os advogados deveriam ser dispensáveis. Como também deveriam ser, nos pequenos conflitos onde os cidadãos são capazes de se defender. Do contrário, confunde-se advogado com tutor. Pior. Subentende-se que todos os cidadãos brasileiros são relativamente incapazes. Esquece-se que o país já sofreu muito com tutelas de todos os matizes.

Tentar resolver a crise do mercado de trabalho sucumbindo à tentação monopolista é caminho contraditório. Não se pode ser libertário e monopolista ao mesmo tempo. E caminho perigoso também. A sociedade brasileira esco lheu o então presidente da OAB, Mário Sérgio Duarte, para comandar o movimento das “direitas-já”. Evidenciando a legitimidade dos advogados diante dos cidadãos. Esta legitimidade foi conquistada porque no exercício profissional os advogados conseguiram fazer prevalecer o interesse do público sobre seus interesses corporativos. Ou pelo menos tive ram a arte de igualar o interesse do público com suas necessidades corporativas. Agora, inverte-se esta relação. O interesse corporativo passa a se impor através de lei do Estado. Estatiza-se o mercado profissional.

Um caminho mais coerente para enfrentar a crise seria, como em muitos países democráticos, aperfeiçoar o controle da qualificação profissional. Controlando o ingresso de advogados no mercado Implantando um exame de ordem mais rigoroso. Defendendo a classe e os cidadãos ao mesmo tempo. Coibindo os diplomas de fim-de-semana. Algumas seccionais da OAB já se conscientizaram desta indispensável obrigação. Mas ainda são minoria.

Oportuna seria também uma mobilização decisiva para democratizar o acesso à Justiça. Num país onde cerca de dois terços dos cidadãos ganham em volta de três salários mínimos, poucos têm acesso à Justiça. Mas, ampliar este acesso implica se opor a alguns interesses corporativos da magistratura. O risco é grande. Os advogados dependem dos juízes. Freudianamente mantém uma relação de amor e odio. A questão é delicada. Daí alguns preferirem o caminho da tentação monopolista.

Se a partir do princípio de que os advogados são indispensáveis a administração da Justiça, preten-de-se impeir os cidadãos a contratar advogados na Justiça Traba lhista, Eleitoral, nas pequenas causas e no habéas corpus o retrocesso será grande. Parado xalmente, os advogado-estariam abrindo maio de sua função príncipe.

Para a de ser o coro, como dura Prado Kelly, na tragédia grega, a voz do povo.

Pois os serviços dos advogados, e do interesse do povo numa socie dade pluralística e democrática. Mas estes serviços para serem eficazes têm de ser legítimos. E vai ser difícil convencer o povo da necessidade de advogados onde sua própria experiência cotidiana os mostra dispensáveis.

() monopólio no fundo é apenas uma fugaz e compulsória transferência de renda das classes médias atuais em favor dos advogados (Caso se conerize, os advogados estarão trocando suas alianças tradicionais: abandonam as elases médias e sucumbem ao Estar do Estariam também trocando uma crise conjuntural do mercado de trabalho por uma crise talvez permanente, de legitimidade política e profissional. A opção pelo monopólio é uma decisão grave, que com certeza merecera dos líderes profissionais reflexão maior.

JOAQUIM DE ATRUDA FALÇÃO 44, 15, 1952, e
professor da University Feder, to Per 23, 15,

UFFe et les pres- tente du 12. 1952, 15, Mon.

[ASSINATURA NÃO DETECTADA]

_18/04/1988_