Artigo publicado na Revista Veja, em 16.03.2018 ( Acesse aqui )

Estão em jogo, no julgamento do Supremo sobre auxílio-moradia, três questões que se entrelaçam.

Pode um tribunal ou assembleia estadual conceder aumentos, via adicionais, aos juízes, de modo que o total dos vencimentos ultrapasse o teto que a constituição estabelece para todos os servidores públicos? Hoje de 33.763 mil reais que recebe um ministro do Supremo?

Pode um tribunal ou assembleia criar adicionais-aumento que não sejam necessários ao exercício da função de juiz, como o auxílio pré-escolar para o filho do juiz?

Finalmente, esses adicionais-aumento criados estadualmente são nacionalizáveis para todos os juízes, estaduais e federais?

Dois alertas foram claramente dados sobre a inconstitucionalidade desta estratégia, aparentemente legal de aumento dos vencimentos judiciais. Como é o caso da extensão do auxílio-moradia para todos os juízes.

O primeiro foi em 2006, quando o Conselho Nacional de Justiça, na gestão de Nelson Jobim, acabou ou incorporou cerca de 30 adicionais na remuneração dos juízes. Para, de vez, enquadrá-los no teto constitucional.

A desordem era tão grande, que um tribunal pagava adicional pelo fato de o juiz ter título de bacharel em direito. Como se pudesse ser juiz sem ele!

Não foi fácil. Não se tinha acesso nem aos números exatos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo por exemplo tinha três “folhas de pagamentos” diferentes para alguns magistrados. Uma escondida da outra. Para que ninguém pudesse conhecer o total de ganho de cada juiz.

O voto-alerta vencedor foi do agora Ministro Alexandre de Moraes: “A concessão do auxílio moradia (…) somente deverá ser considerada legal quando indenizatória e transitória, para magistrados de 1º grau que não possuam residência própria ou oficial na Comarca, jamais, porém, podendo incorporar-se aos subsídios”. Isto é, aos vencimentos.

O segundo alerta de que essas leis eram potencialmente ilegais veio pelo Ministro Ayres Britto. Por escrito. Nos autos. Era relator de ação contra lei do Rio de Janeiro, que concedia vários adicionais. Inclusive o auxílio-moradia e adicional de ajuda pré-escolar.

Britto pedia “posicionamento definitivo do Supremo”. A lei contestada era importante para a “ordem social e segurança jurídica”. Pedia “procedimento abreviado” para julgá-lo.

O ministro via indícios de que a lei sangrava o bolso do contribuinte. A lei estaria infectada pelo vírus da inconstitucionalidade. Lei temerária. Necessário estancá-la.

Britto também votou: “Sem maior esforço mental, fácil é a verificação que a lei ora impugnada, se não teve o propósito de substituir a LOMAN, pretendeu suplementá-la. Num e noutro caso, a declaração de inconstitucionalidade se impõe”.

A lei do Rio de Janeiro, que Britto considerou parcialmente inconstitucional, fora aprovada pela assembleia presidida pelo deputado Jorge Picciani. Sancionada pelo Governador Sérgio Cabral.

Nem as decisões do CNJ foram respeitadas, nem Britto foi ouvido pelo próprio Supremo.

Recentissimamente, o CNJ validou o pagamento de mais um adicional-aumento. Para o juiz exercer uma obrigação que tinha de exercer. No mesmo horário e local de trabalho. O juiz ganha extra porque tem que realizar uma audiência de custodia! Por cumprir um dever!

O vácuo do Supremo, prostrado diante de pedidos de vistas protelatórios de seus próprios ministros sobre essas questões, cria insegurança jurídica. Orçamentária, pelo menos. Este ano estão previstos cerca de 600 milhões de reais para pagar apenas um adicional e são muito mais: o auxílio-moradia.

As múltiplas questões sobre teto e adicionais dos vencimentos dos juízes teriam de ser resolvidas de vez só. Infelizmente não foram pautadas em conjunto.

São inúmeros os desvios contábeis possíveis. Por exemplo, não me espantaria se, perdido o auxílio-moradia, alguns tribunais aumentassem o auxílio-transporte para compensar.

Espera-se que o Supremo faça respeitar o teto constitucional e estabeleça critérios rigorosos para a criação desses adicionais, auxílio-moradia e os outros.

Do contrário, a tendência é os tribunais transformarem o teto constitucional no salário mínimo nacional de todos os juízes

Mas espera-se também outra decisão fundamental. Se tiver havido pagamentos que venham a ser considerados ilegais, vão ser devolvidos? Quem a paga a conta da ilegalidade temporária? O contribuinte?

Essa é a principal decisão que o Supremo tem que tomar. A tendência é dizer que os juízes receberam de boa-fé. E enquanto a lei era válida. Não tinha sido declarada inconstitucional. Nada se devolve ao Tesouro.

Se assim for, o Supremo está incentivando a criação de leis temerárias. Leis que buscam arrecadar dinheiro do contribuinte, pelo menos temporariamente.

Várias prefeituras, estados e União, por exemplo, aprovam leis fiscais temerárias para cobrir temporariamente seus déficits orçamentários.

A arrecadação do imposto fica válida até a decisão final do Supremo. Anos se passam até a inconstitucionalidade ser decretada. Quando é, raramente o estado devolve tudo, a todos os contribuintes.

Lei temerária é aquela que nasce com vírus ativo da inconstitucionalidade. Seu objetivo é criar um fluxo de caixa, mesmo que temporário, em favor de quem tem a iniciativa da lei.

A arrecadação aparentemente legal, mas no final declarada ilegal, foi eterna enquanto durou. Cumpriu com seu papel. Fez caixa. O mesmo ocorre agora com o auxílio-moradia. Aumentou os salários enquanto durou.

A lei temerária nasce com um profundo desprezo pela inconstitucionalidade que o Supremo vier a declarar se não decretar também a devolução dos recursos do contribuinte arrecadados.

Qualquer análise econômica das consequências da lentidão da justiça explica tudo.

Inexiste lentidão judicial grátis. Seja por recurso, despacho, pedido de vista ou adiamento de pauta. Alguém sempre perde. Alguém sempre ganha. O Supremo é taxímetro, mesmo de táxi parado.

A lei temerária joga, e ganha sempre, a própria judicialização da lei temerária, na medida em que paga-se na lentidão.

Mais ainda. Ninguém será responsabilizado individualmente pela ilegalidade cometida. Nem o presidente do tribunal, nem o presidente da assembleia, nem o governador.

Em suma, melhor impossível: arrecadação garantida, responsabilização judicial zero, risco de devolução financeira mínimo.

Juiz tem que ganhar bem. É indispensável para a democracia. Mas se alguns magistrados legitimamente consideram que ganham mal, o caminho não é o Judiciário se autoconceder aumentos. Isso é fazer justiça com as próprias mãos.

Não importa a intepretação da constituição que defendam. Na clareza, sobretudo numérica, cessa a intepretação. 33.763 mil reais é 33.763 mil reais. Teto máximo, e não salário mínimo.

O caminho seria os juízes interessados defenderem emendas, mobilizando o próprio Supremo para apresentá-las, de modo a ganharem legitimamente mais do que ministro do Supremo.

A decisão do Supremo vai incentivar ou desestimular a proliferação de leis ou resoluções temerárias? Os cidadãos necessitam e confiam num Supremo contra a instabilidade fiscal e orçamentária.

O alerta de Britto foi em março de 2010. O de Alexandre de Moraes foi em 2007. Quem pagará a conta de oito anos de incerteza do orçamento público e de certeza para os beneficiados? O contribuinte?

O Supremo está com a palavra.