Entrevista publicada no Blog de Frederico Vasconcelos, em 04.04.2015 (Acesse aqui)

Folha  – O § 2º do artigo 12 da proposta do Estatuto da Magistratura estabelece que O Tribunal Superior Eleitoral não está submetido às decisões do Conselho Nacional de Justiça. Essa exclusão de competência está prevista na Constituição Federal?

Joaquim Falcão – O projeto da Loman com relação ao CNJ é a uma tentativa de ressureição do passado derrotado. Nada de novo. É uma tentativa de colocar outra vez os interesses da corporação de magistrados contra os interesses da sociedade. Todos perdem. No passado o próprio STJ pretendeu estar fora da competência do CNJ. Nem responder aos ofícios respondia. Esta é uma tática requentada.

Folha  – Ao prever como prerrogativa do magistrado “não ser interrogado em processo disciplinar ou criminal, a não ser por magistrado de instância igual ou superior, ainda que integrante ou designado pelo CNJ”, esse dispositivo não inviabilizaria o controle externo do CNJ, uma vez que seis membros do conselho não são magistrados e três são juízes de primeiro grau?

Joaquim Falcão – É inconstitucional. Cria conselheiro de duas classes. Reflete uma concepção autocrática da magistratura. São melhores do que os outros. Uns conselheiros podem mais do que os outros. Ademais, entender que esse artigo impede até que o próprio plenário do CNJ julgue magistrados esvazia completamente a competência que a própria constituição conferiu ao Conselho, o que o tornaria outra vez inconstitucional.

Folha  – A proposta inclui, entre as atribuições do CNJ, receber reclamações –“sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais”. Por que essa menção, se a questão já foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, quando analisou a constitucionalidade da Resolução 135?

Joaquim Falcão – Um dos objetivos do estado democrático de direito é produzir segurança jurídica. Se os interesses corporativos da magistratura contra o CNJ não aceitarem a derrota de suas teses no Congresso e no próprio Supremo, e todo dia tentarem reverte-las por caminhos inapropriados, estamos criando um novo tipo de insegurança jurídica: a insegurança jurídica dos interesses corporativos. Seria importante para a democracia que estes interesses se desmobilizem em favor da obediência as próprias autoridades judicias e legislativas.

Blog – A proposta estabelece: a) que o CNJ não pode criar novas atribuições por meio de atos internos do Plenário ou de quaisquer de seus órgãos fracionários, e b) as consultas submetidas ao órgão não têm caráter normativo ou vinculante, “sendo-lhe vedada a emissão de normas abstratas”. Essas cláusulas não irão engessar o CNJ, impedindo o órgão de participar de outras atividades –como mutirões carcerários, política de segurança, ou expedir resoluções sobre nepotismo, concursos de cartórios, penas alternativas, plantões etc.?

Joaquim Falcão – A restrição à emissão de normas abstratas, e a falta de caráter vinculante das consultas submetidas ao órgão é mais grave, pois em tese poderia invalidar conquistas importantes do CNJ, como as resoluções sobre concursos públicos e nepotismo.

Só que essa competência regulamentar do CNJ vem da própria Constituição, que atribui ao CNJ a competência de “expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência”, competência essa que inclui zelar pela autonomia do poder judiciário, que é o que é feito através dessas resoluções, e isso não pode ser limitado pela LOMAN.

A LOMAN pode disciplinar as competências do CNJ, mas não restringi-las de forma a contrariar a constituição. Ou seja, poderia proibir normas abstratas que “extrapolem a competência do CNJ”, mas não proibir normas abstratas e medidas que permitam a realização das próprias competências do CNJ, que sejam meios para os fins disciplinados na Constituição.

Folha  – A proposta prevê que o CNJ deverá garantir aos tribunais a fonte de receita necessária para a implementação de suas deliberações. Em que medida essa previsão é inconstitucional, pois cabe ao CNJ zelar pela atuação financeira dos tribunais?

Joaquim Falcão – Se o objetivo é dificultar mais ainda a atuação do CNJ, o feitiço vai virar contra o feiticeiro, pois no fundo este artigo dá competência ao CNJ para interferir no orçamento dos tribunais.

Folha  – Em que medida a concentração de atividades de apoio administrativo na figura do secretário-geral –que é indicado pelo Presidente– pode comprometer a efetividades dos trabalhos das comissões?

Joaquim Falcão – O CNJ foi criado como um órgão multi-representativo: magistratura, ministério púbico, advocacia e sociedade. Não é um órgão dos juízes. Sua administração deveria refletir esta pluralidade. O monopólio dos juízes na administração do CNJ é contra o espírito do próprio CNJ. Deveríamos ter procuradores, advogados, acadêmicos e outros profissionais. Isto sem falar que a constituição só permite que o juiz exerça uma outra função além jurisdição, o magistério. Há um claro abuso de intepretação constitucional ao transformar juízes em executivos de programas administrativos. Não deveriam ser.