Artigo publicado no site Jota em 21.11.2014 (Acesse aqui)

Em recente decisão unânime do Supremo, tratada aqui no JOTA por Luiz Orlando Carneiro, relatada por Dias Toffoli, foram reforçadas duas condições para que exista abuso do direito de recorrer. Primeiro, que o recurso seja manifestamente protelatório. Segundo, que exista um risco iminente de prescrição da pretensão punitiva.

Quando isto ocorre, há uma consequência. O ministro relator pode, de forma monocrática, mandar baixar os autos diretamente ao tribunal de origem, para que a decisão seja cumprida imediatamente.

Dispensa o aguardo da publicação e a possibilidade posterior de agravo de instrumento, que levaria o caso decidido monocraticamente para a turma. São procedimentos dispensáveis, em caso de abuso do direito de recorrer, para que se declare o trânsito em julgado e se cumpra a decisão judicial.

Este é o ponto teórico decisivo. Ou seja, existem certos procedimentos e recursos que não gozam, por definição, da natureza de “indispensáveis ao devido processo legal”. Ao contrário, dependendo de como são usados, ou abusados, são obstáculos e não viabilizadores do estado democrático de direito.

A forma processual legal se opõe à necessária substância do direito democrático.

Na verdade, o direito a uma organização eficiente e imparcial da decisão judicial não é um direito individual apenas das partes. É um direito público da cidadania. Foi o liberalismo patológico radical que transformou o direito processual -que é um direito público da cidadania- num direito exclusivo de uma parte. Não é. É também. Mas não exclusivamente.

Transformou a solidariedade que define a convivência social, no egoísmo que protege os interesses particulares.

Nos atuais tempos de excesso de casos, com algumas demandas seletivas para algumas partes privilegiadas, e não de escassez de oferta de sentenças e de juízes, colocar limites ao abuso do direito de recorrer é uma questão de sobrevivência operacional para o Supremo.