Artigo publicado no Blog do Noblat em 11.06.2014

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a prefeitura de Cubatão a pagar R$ 25 mil por danos morais a um funcionário público municipal vítima de racismo. Outro funcionário lhe chamara de “preto vagabundo”, dissera que não gostava de “gente preta” e, ainda, acusou-o de roubo.

A Constituição Federal atribui ao Estado a responsabilidade por danos praticados por seus agentes, atuando “nessa qualidade”. Ou seja, não é suficiente que o ato tenha sido praticado por agente público. É preciso que a qualidade de agente público tenha sido determinante para a conduta que causou o dano.

O mesmo Tribunal de São Paulo já havia responsabilizado o Estado por lesão corporal cometida por policial militar que, em período de folga, disparou com arma da corporação contra uma mulher com quem mantinha relacionamento amoroso.

O policial não estava no exercício de suas funções. Mas, pelo simples fato da arma utilizada ser do poder público e estar em seu poder por ser ele um agente público, o Tribunal responsabilizou o Estado.

O Supremo discordou. A conduta do policial fora exclusivamente pessoal. Não envolvia a prática de qualquer ato administrativo: “O ato não pode ser atribuído ao mau funcionamento do serviço e, muito menos, ao seu funcionamento normal. Trata-se de ato inteiramente pessoal, inimputável ao serviço”.

O crime de racismo não é funcional. É um crime pessoal. O fato de o criminoso ser um superior hierárquico não desqualifica a responsabilidade estritamente pessoal. Ele não usou o seu poder hierárquico para ofender. A lesividade da conduta teria sido exatamente a mesma se o agente em questão não detivesse qualquer função pública.

É bem verdade que o Estado processará o servidor para receber dele os valores pagos. Na prática, prolonga-se e dificulta-se a responsabilização do servidor.

Este sistema de responsabilização primária do Estado, em vez do servidor, deseduca. Cria tapumes processuais. Transfere, ainda que temporariamente, para a sociedade, para os cidadãos de Cubatão, a pena cometida por um crime de um funcionário.

Aumenta o trabalho dos juízes. Ignora-se a economia processual tão necessária em dias de extrema morosidade judicial.