Artigo em coautoria com Thomaz Pereira publicado no jornal O Globo em 11.06.2015 

Ontem o Supremo acabou com o direito de biografados e seus parentes vetarem a publicação de biografias, seja por interesse monetário, seja porque queiram esconder algum fato, seja porque discordem da interpretação sobre a vida biografada. Com isso, protege-se a liberdade de expressão e, como lembra o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, protege-se a liberdade de pesquisar, ensinar e aprender. Assim, o Supremo também acabou com o nepotismo na cultura brasileira.

A decisão foi unânime, ninguém pode proibir publicação. Confirmou-se que não existe censura prévia no Brasil. No entanto, garantido o direito de publicação, qual a responsabilidade do autor diante do biografado e seus herdeiros?

Os limites de sempre continuam existindo. O direito penal proíbe a calunia, a injúria e a difamação. O direito civil reconhece a possibilidade de dano moral. Em caso de vitória judicial, o biografado poderá receber uma indenização, ter direito de resposta, ou mesmo à correção do texto questionado.

Mas seria possível retirar a obra de circulação? Foi essa a principal discordância entre os ministros. Celso de Mello é contra, não admitindo o recolhimento de obras publicadas. Ricardo Lewandowski permitiria a retirada, o que, de resto, pode ser um desestímulo à editora, mas não impede a difusão da obra nesses tempos de redes sociais imediatas. Luís Roberto Barroso precisou que recolhimento só acontece como última medida, e em casos extremos. Com o que concordou o ministro Lewandowski.

Para que a proteção alcançada hoje tenha algum significado real na vida dos biógrafos e da nossa história é preciso que esse parâmetro seja levado a sério pelo nosso judiciário. O ônus da prova deve recair sobre o biografado, e não sobre o autor. A sua liberdade de interpretação de fatos históricos é tão importante quanto a própria liberdade de expressá-las.

Como disse a ministra Cármen Lúcia, “cala a boca já morreu”.