Artigo publicado no site Jota em 18.12.2014 (Acesse aqui).

Os dois primeiros códigos de processo civil foram produtos da ditadura de Getúlio Vargas em 1937, e do autoritarismo militar em 1967. Este será o primeiro em um regime democrático.

O projeto tem 1.086 artigos. O Congresso chegou a um consenso e aprovou a maior parte do texto. Faltavam 16 pontos, 16 destaques que foram votados hoje. Um refere-se ao incidente de conversão das ações individuais em coletivas. Dispositivo decisivo para a democracia.

Explicando de maneira simples, ele permitirá que uma ação ajuizada individualmente, mas que possa afetar diversos indivíduos, seja transformada em ação coletiva.

O código de 1967 foi um código seletivamente desmobilizador do acesso da sociedade civil ao Judiciário. O seu artigo 6º só concedia legitimidade processual às demandas individuais. Ou seja, exigia coragem e recursos excessivos para que um cidadão pudesse discutir muitos de seus direitos contra grandes empresas e contra o próprio governo.

Por isto muitos acreditam que o Código de Processo Civil pode ser mobilizador ou desmobilizador do acesso à justiça. Dependendo dos caminhos que escolha para este acesso.

Um dos motivos para a “litigiosidade desenfreada”, como constata com razão o Ministro Luiz Fux, é justamente este: a ausência de caminhos mais fáceis para demandas coletivas. O exclusivista individualismo processual é muita vez um cerceamento dos direitos coletivos.

As estatísticas do projeto Supremo em Números mostram o crescimento dos casos de direito do consumidor, que passaram a representar 15% dos casos do Supremo em 2012. Crescimento muito maior do que os demais temas.

Pesquisa ainda inédita de Armando Castelar e Fernando de Holanda, comparando o perfil dos demandantes do Judiciário entre 1988 e 2009, aponta o crescimento de 1,7 para 4,7 milhões do número de pessoas envolvidas em conflitos nas áreas de serviços de água, luz ou telefone e bancos ou instituições financeiras.

Quanto mais fáceis os caminhos da demanda coletiva, maior será o risco de as empresas de massa, serviços públicos, e dos próprios governos sofrerem grande impacto financeiro pelas violações que cometerem contra os consumidores.

Estes litigantes terão que rever suas estratégias processuais e aperfeiçoar seus serviços e produtos. O que será benéfico para uma economia mais competitiva. A violação individual poderá ser processualmente uma violação de massa.

Como qualquer nova lei, tudo dependerá também de como os magistrados vão interpretar, aplicar e dar-lhe efetividade. Como a lei vai sair do texto e entrar na vida? Provavelmente os juízes do Rio Grande do Sul, por sua tradição, devem sair na frente para que esta alteração cumpra realmente seu objetivo democratizante de acesso à justiça.